A Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso proveu recurso do Ministério Público Estadual, por unanimidade, e deferiu o bloqueio da matrícula de um imóvel doado pelo Município de Juína (a 735km de Cuiabá), objeto de ação de improbidade administrativa. Determinou ainda a inclusão do atual proprietário no polo passivo da ação e a averbação da existência da Ação Cível Pública (ACP) na matrícula do imóvel junto ao 1º Serviço de Registro de Imóveis da comarca. Conforme a decisão, “são medidas necessárias para impedir nova transferência, além de tornar público o ato”.
O agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela foi interposto pelo MPMT contra a decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de inclusão de Donizete Alves Coelho no polo passivo da demanda, assim como o pedido de indisponibilidade de bens do imóvel de matrícula nº 13252. A ACP foi proposta contra o ex-prefeito Altir Antônio Peruzzo e Cooperativa dos Produtores Rurais para Ajuda Mútua, em razão da prática de ato ímprobo, que consistiu na transferência de título definitivo do imóvel público sem encargos à cooperativa.
O prefeito, à época dos fatos, promoveu a doação de imóvel público descumprindo a Lei Municipal nº 1.044/2008, segundo a qual a doação deveria atender a finalidade específica. Posteriormente, a Cooperativa realizou a venda do bem a Donizete Alves Coelho, afastando assim o imóvel de sua utilidade pública, sendo tratado como mero patrimônio. “Percebe-se que a negociação sem a exigência de registro do encargo fixado em Lei resultou em desvio de finalidade, o que justifica o manejo da ação de origem e consequentemente, o envolvimento de todos os participantes do negócio jurídico na relação processual”, argumentou o MPMT.
“Apesar de não ser imputado a Donizete Alves Coelho, atual proprietário do imóvel, a prática de ato de improbidade administrativa, dúvida não há de que ele deve integrar a lide, visto que eventual sentença de procedência repercutirá na esfera jurídica daquele, uma vez que o bem será revertido ao patrimônio público. Ademais, imprescindível proceder ao bloqueio da matrícula do imóvel nº 13252 no Primeiro Serviço de Registro de Imóveis e Títulos e Documentos da Comarca de Juína, bem como à averbação às margens da matrícula da existência da ação de improbidade administrativa com pedido de liminar, (…) para conhecimento de terceiros, para que no futuro não aleguem desconhecimento ou boa-fé, além de impedir novas transferências”, justificou o relator, desembargador Luiz Carlos da Costa.
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