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NOTÍCIA

Entrevista com o Advogado Dr. Gilmar da Cruz e Sousa.

Foram abordados assuntos como os impactos do Covid-19, as medidas tomadas por autoridades nesse momento e algumas ações recentes do STF.

Data: Terça-feira, 02/06/2020 14:37
Por: Metrô FM Juína
Dr. Gilmar da Cruz e Sousa

Gilmar da Cruz e Sousa nasceu em Cafeara – PR (1958), cursou a Faculdade de Direito de Umuarama (PR), formando-se em 1985. É advogado militante em Juína, onde mora desde 1988. Casado com a advogada Marina Coelho.

Em entrevista à Rádio Metrô FM Juína, o advogado expressou sua opinião sobre alguns assuntos que estão sendo muito discutidos nos últimos meses.

 

Como conciliar a necessidade de isolamento com a enorme necessidade de atividade econômica que nós estamos passando?

É uma escolha muito difícil, fazer esse tipo de balanceamento para que se tome aí uma decisão mais adequada, a obra literária intitulada "A Escolha de Sofia" é um romance de 1979 de William Styron, depois transformada em famoso filme estrelado por Meryl Streep,  conta a história de uma mãe judia presa no campo de concentração com seus dois filhos, um menino e uma menina, essa mais nova ainda de colo, um oficial nazista, sádico, força Sofia a tomar uma dolorosa decisão, ela tem que escolher um de seus dois filhos para ser morto e salvar o outro, se não escolher os dois serão mortos, nenhum dos dois se salvará, a decisão dela a transtorna para o resto da vida, a expressão escolha de Sofia então passou a se prestar para exprimir enorme dor e dificuldade de fazer uma escolha quando as duas hipóteses são igualmente ruins, trágicas. É o caso, diante de um desconhecido e sádico vírus, há vidas a preservar, há empregos a preservar, há atividades econômicas a preservar, há a saúde do povo e a saúde cada um a ser preservada, é difícil decidir. Escolher entre quarentena, isolamento social, lockdown e liberação geral, é uma escolha difícil, é uma coisa difícil de fazer, todos precisamos trabalhar e todos precisamos nos proteger da doença, o ideal é que tivéssemos uma forma absolutamente segura de livremente circular e de livremente trabalhar, mas parece que não há esse modo seguro, até porque não se sabe tudo sobre esse vírus, o máximo a fazer por hora é o que já está sendo feito, quem puder ficar em casa fica e quem puder ficar com as suas empresas fechadas, sem contrariar as ordens governamentais, que fique, quem não puder tome os necessários cuidados e as empresas que possam trabalhar também tem que tomar esses necessários cuidados. Ao governo, entre expor a população a doença ou a pobreza extrema, parece ter optado, em maior parte, pela preservação da saúde e da vida das pessoas, sacrificando, um pouco ou até bem, a liberdade e o patrimônio, segundo e seguindo a ordem de importância constitucional desses três direitos.

 

O senhor acha que houve critério na aprovação da Lei de calamidade pública para todo Brasil?

Então, esse tema aí, essa pergunta diz respeito ao poder discricionário da administração pública, a administração pública frente a uma determinada situação que reclame providências, providências urgentes, necessárias, ela está obrigado sempre a escolher os melhores meios para satisfazer o interesse público diante do fato e tem então o poder da discricionariedade, que é a liberdade de ação administrativa dentro dos limites permitidos em lei, a lei deixa sempre uma margem de liberdade de decisão para o administrador diante do caso concreto e o administrador pode optar por uma dentre as várias soluções possíveis e válidas perante o direito, então o ato administrativo, e decretação de calamidade é um ato administrativo, ele é decidido com essa liberdade de escolha atendendo os critérios de conveniência, oportunidade e justiça, observando sempre os limites estabelecidos em lei, ou seja, uma pandemia, uma catástrofe natural, uma grande tragédia, elas podem, em tese, legitimar a decretação de um estado de calamidade, se esse ato administrativo, essa decretação de estado de calamidade, ofender a lei, ele fica sujeito a revisão pelo Poder Judiciário, mas se a decretação, como ato administrativo que é, encontra respaldo legal, a sua oportunidade, conveniência e justiça, não pode ser objeto de apreciação pelo Poder Judiciário, mas tão somente pela vai pela opinião política dos governados, me parece que a decretação de calamidade que foi feita está conforme o direito, agora se é oportuno ou conveniente, ou justo, cabe a cada um julgar já que se trata de julgamento político, de foro íntimo.

 

O que o Senhor acha sobre essas medidas, devem ser rigorosamente iguais em todos os municípios?

Pois bem, quanto ao rigor, um pouco menos excessivo, um pouco mais excessivo, entre uma e outra região, entre um e outro estado, entre uma e outra cidade, vai depender justamente daquele poder discricionário do administrador público diante dos fatos que se apresenta, nos casos mais graves as medidas restritivas são de maior monta, são mais gravosas, naqueles casos em que há uma certa folga de decisão, essas medidas restritivas podem nem existir ou existindo que seja de uma forma mais leve, mas isso também, qualquer que seja a medida tomada pelo administrador público, fica condicionada a questão da oportunidade, conveniência e justiça, no aspecto legal pode ser atacado, mas nesse aspecto de conveniência, oportunidade e justiça, é um ato discricionário de cada gestor, de cada administrador, e que só vai ficar no julgamento de cada um que imaginasse que aquilo foi justo, foi oportuno ou foi conveniente, nem tudo agrada a todos, é um momento difícil que requer que as coisas sejam discutidas sem paixão, mas com extrema racionalidade.

 

A FAO (Organização das Nações Unidas para Alimentação e Agricultura) acaba de divulgar um relatório informando que 260 milhões de pessoas no mundo todo morrerão de fome em 2020, é o dobro de 2019 por conta do Covid-19, isso não deveria ser debatido pelos governos também?

Então, a Organização das Nações Unidas para Alimentação e Agricultura, a FAO, ela já previa para 2020, antes da pandemia, ela previa cerca de 165 milhões de famintos no mundo, com o covid-19 essa projeção passa agora para 260 milhões de pessoas que poderão ter problemas de acesso à alimentação, obviamente que esse número não se refere a fome absoluta, de completa ausência de alimentos, entram nessa conta aqueles que se alimentam mal ou se alimentam de maneira insuficiente, mas tem um lado que é preciso se atentar, não se tratará de fome por insuficiência de produção de alimentos, mas sim em razão da recessão econômica que causará desemprego em massa e milhões de pessoas não terão dinheiro, não terão condições para comprar alimentos, aí cabe sim discutir programas de governo para se dar a solução a mais esse grave problema social que, certamente, virá no mundo, e nesse campo temos sorte, pois o Brasil, por ser um dos campeões mundiais de produção de alimentos, é possível que tenhamos alimentos o ano todo, só resolvendo o problema obviamente do dinheiro para aquisição, em alguns estados como Mato Grosso já se discute leis nas assembléias legislativas que limitam a exportação pretendendo limitar a exportação de alimentos produzidos localmente a fim de que o abastecimento interno não fique prejudicado.

 

O senhor concorda com a prisão de pessoas por estarem circulando nas ruas e praças? ou pelas multas?

Pois bem, em relação a esse tema é preciso dizer, existem simultaneamente na nossa Constituição Federal vários direitos inalienáveis, dentre eles direitos fundamentais da pessoa humana, nesta ordem: o direito à vida, o direito à liberdade e direito ao patrimônio, as autoridades de regras não podem deixar de observar no trato com o cidadão esses direitos, mas também existe o direito coletivo, o direito social, para atender aos interesses da coletividade, aos interesses da sociedade como um todo, enquanto o direito de ir e vir é direito individual previsto na Constituição, defensável por meio de habeas corpus, também o direito da coletividade à vida e à saúde, é um direito constitucionalmente previstos e também defensável, dá para correr atrás dele, dá para exigir no poder judiciário a sua observação, e de modo geral quando algum dos direitos individuais, como o direito à liberdade, ao patrimônio, o direito de ir e vir, se choca com o direito coletivo de interesse de todos, como é o interesse da saúde pública, deve prevalecer o interesse social, o interesse coletivo, o interesse de todos em detrimento daquele direito pessoal, daí que gostando ou não as restrições impostas pelas autoridades ao nosso direito constitucional de ir e vir, e até de ficar, esse direito, essas restrições, encontram respaldo nas leis, encontram respaldo na nossa Constituição, podem parecer, e muitas vezes são desagradáveis, mas não são ilegais.

 

Como o senhor avalia os escândalos já apurados de desvio de dinheiro público por conta da pandemia?

Infelizmente a corrupção em nosso país ela é enraizada, entre alguns setores públicos e alguns prestadores de serviços ou fornecedores de bens ao estado, ao governo, esse pessoal sempre soube contornar a lei de licitações, loteando entre eles os serviços e bens a serem prestados ou fornecidos ao estado e forjando os processos licitatórios, com a urgência das aquisições, devido a pandemia, se deu o mesmo que se deu na última Copa, gestores de verbas públicas ímprobos se aliaram ou reativaram alianças com fornecedores gananciosos e de má índole, e com isso conseguiram obter lucros ilícitos em detrimento do povo, mas hoje já existem ferramentas, inclusive informatizadas, e pessoal muito mais eficiente na detecção desses fatos criminosos e muito será apurado, ou virá a ser apurado com o tempo, e quiçá esses criminosos, esses maus servidores públicos possam ser responsabilizados.

 

Doutor Gilmar, como o senhor avalia o fato dos ministros do Supremo Tribunal Federal darem decisões monocráticas em questões tão importantes?

Então, devido a enorme demanda de ações que chegam ao STF, o Congresso Nacional ao alterar o código de processo civil, inspirado nas leis italianas, ampliou sobre maneira os poderes da figura do relator, o relator é um membro do tribunal, seja um membro do colegiado, para quem ação ou recurso é distribuído, determinado, então o relator tem em regra a função de analisar aquela petição, analisar sua formalidade, fazer um relatório e dá o seu voto, que depois é analisado e decidido pelo colegiado, composto por câmaras, turmas ou o próprio plenário. Foi a Itália que iniciou esse sistema de dar poder decisório ao relator, mas depois abandonou esse sistema, viu que não dava certo, mas ele é usado ainda na Alemanha em certos casos, na França e em muitos outros países rege de regra o princípio do colegiado ou da colegialidade, limitando ou afastando o poder decisório do relator, que fica então só com a incumbência de analisar a formalidade da petição, fazer um relatório, dá o seu voto e colocar para decisão de seus pares, juntamente com ele, pois bem, no Brasil, como já dito, devido à necessidade de se dá conta de milhares de recursos e de ações originadas no Supremo ampliou-se dentro do Congresso Nacional, na lei processual, os poderes do relator, que agora em alguns casos pode usar a decisão monocrática mesmo sede de liminar, principalmente em sede de liminar, atacável, obviamente, por recurso ao colegiado ou mudada essa decisão mais tarde quando o colegiado vier a apreciar questão, se isso foi acertado ou não só o tempo dirá, lá na Itália o tempo provou ser desacertada tal solução.

 

O que o Senhor achou do Supremo Tribunal Federal impedir a posse de Alexandre Ramagem para o ministério, não é interferência em outro poder?

A nossa Constituição, em obediência ao princípio da separação entre os poderes, que claramente distribui a função de executar as leis ao poder executivo, a função de criar leis ao poder legislativo e a função de editar o direito, que a função de julgar, se houve a boa ou má aplicação da Lei, essa função é atribuída ao poder judiciário, do qual o Supremo Tribunal Federal, o STF, é o órgão máximo em matéria constitucional, pois bem, o episódio envolvendo a tentativa de nomeação de Alexandre Ramagem para o cargo de chefia da Polícia Federal obstada pelo seu xará, o ministro do STF Alexandre de Moraes, nesse caso é preciso ser analisado também os seguintes pontos, primeiro: não foi o STF que impediu a nomeação do Ramagem, foi uma decisão isolada do Ministro Alexandre de Moraes, em sede de liminar. Dois: talvez se tivesse havido recurso ao plenário ou se esperassem o plenário dar uma decisão definitiva, aquela liminar do Alexandre de Moraes poderia deixar de prevalecer, pois esse tipo de nomeação é ato administrativo privativo do Presidente da República e não poderia, em tese, ter o seu mérito atacado no judiciário, é do presidente avaliar a conveniência, oportunidade e justiça dessas nomeações. Três: como aquela nomeação foi revogada pelo próprio presidente logo depois e antes da decisão definitiva do supremo, a ação que estava tramitando perdeu o objeto e foi arquivada, foi extinta e arquivada sem julgamento do mérito, com o arquivamento dessa ação, sem o julgamento do mérito ficaremos sem saber qual seria o posicionamento então do Supremo Tribunal Federal a respeito daquele fato, infelizmente né, porque a decisão em sede de liminar passou de fato a idéia de invasão de prerrogativas e de invasão de um poder no outro poder o que ofende em tese o princípio constitucional da separação entre os três poderes da República.

 

Considerações finais do Doutor Gilmar:

Eu agradeço a oportunidade de fazer essas manifestações, atendendo aí a solicitação dessa emissora e digo mais, que devemos nos preparar, vem aí além de uma época perigosa para nossa saúde e nossas vidas, uma época economicamente difícil devido ao desemprego, a paralisação de muitas atividades econômicas, a baixa arrecadação, todos fatos danosos a economia de Juína, do Estado do Mato Grosso, do Brasil e de maior parte do mundo, espera-se, com imensa preocupação, uma recessão mundial infelizmente, devido a pandemia, o mundo já não estava bom economicamente quando a economia crescia pouco, imaginemos agora com a economia mundial operando no negativo, sabe-se lá por quanto tempo. É época que recomenda o abandono do consumismo exacerbado, o abandono da vida desregrada, o abandono do individualismo, são tempos difíceis a sugerir só o consumo do básico, uma vida mais regradinha e pautada pela solidariedade entre todos nós humanos, mas acredito que com foco, fé e força haveremos de vencer.