Metrô FM Juína 87.9 - Tá na Metrô, Tá Bom de Mais!
Metrô FM Juína 87.9 - Tá na Metrô, Tá Bom de Mais!

NOTÍCIA

Juinenses são inocentados da acusação de tentativa de compra de votos e abuso de poder econômico

O juíz relator da decisão destacou ainda que os citados no processo poderão concorrer as cargos eleitorais nos próximos pleitos.

Data: Quinta-feira, 16/09/2021 11:16
Por: Metrô FM Juína
Reprodução

O Colegiado do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso publicou no último dia 8 de setembro a decisão do processo que tramitava no órgão onde Edson Daniel Trigueiro Crispim (Daniel da Terra Roxa), Claudinei Alves de Sousa (Raposão), Gledson de Medeiros Lopes (Juquira) e Fabio Augustus Lopes de Almeida (Fabão da Rodoviária) eram apontados como réus em uma suposta tentativa de compra de votos e abuso de poder econômico durante o período eleitoral no ano de 2020.

Na época, o Ministério público estadual recebeu o vídeo por meio de denúncia anônima onde apareceria os citados no processo especificando que Gledson Medeiros Lopes doaria 10 caixas de cerveja, Caudinei Alves de Souza, custearia 10 caixas de cerveja e o Recorrente Fábio Augustus Lopes de Almeida integralizaria a promessa de doação com outras 10 caixas de cerveja, caso o então candidato Daniel da Terra Roxa fizesse 200 votos no distrito.

O promotor Marcelo Linhares concedeu entrevista na ocasião onde esclareceu que que esse ato era cabível de duas ações judiciais, sendo uma de crime eleitoral e outra uma ação criminal onde todos poderiam ser responsabilizados pela suposta tentativa de compra de votos.

Se ficasse comprovada a atitude ilícita por parte dos envolvidos poderia haver inclusive uma mudança no quociente eleitoral pois Daniel teria seu diploma cassado e perderia os votos recebidos no pleito eleitoral para o cargo de vereador.

Veja um trecho da decisão do Colegiado do TER de MT.

Assim, considerando que não há nos autos qualquer prova ou mesmo indício de que o áudio e os vídeos gravados pelos Recorrentes tenham extrapolado os limites de um pequeno grupo de amigos e/ou chegado de qualquer forma ao conhecimento de eleitores da comunidade de Terra Roxa, não pode este Relator entender caracterizada captação ilícita do sufrágio, face a ausência de elemento essencial para sua configuração, ou seja, que a oferta, doação ou promessa tenha sido efetivada pelo candidato Recorrente (ou com sua anuência) ao eleitor em troca do voto. Consigno, ademais, que é sólida a jurisprudência do e. TSE no sentido de que somente o candidato pode responder pela captação ilícita de sufrágio, conforme anteriormente anotado, fato que, também, leva a concluir pela improcedência de tal imputação também em relação aos Recorrentes não candidatos.

Deste modo, não restou configurado o abuso de poder econômico nas condutas dos Recorrentes. Com essas considerações, em dissonância com o parecer ministerial, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO aos recursos eleitorais interpostos por Edson Daniel Trigueiro Crispim, Claudinei Alves de Sousa, Gledson de Medeiros Lopes, Fábio Augusto Lopes de Almeida e Titojorgiano Nunes Fonseca, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos deduzidos na inicial e, por consequência afastar as sanções de cassação do diploma de Edson Daniel, bem como as de inelegibilidade e de multas aplicadas a todos Recorrentes. Com o julgamento de mérito destes autos, forçoso reconhecer a perda superveniente de objeto do Processo Tutela Cautelar Antecedente [TUTCAUTANT n. 0600072-88.2021.6.11.0000] medida cautelar inominada c/c pedido liminar promovida pelo Ministério Público Eleitoral que oficia junto a 35ª Zona Eleitoral de Juína/MT, que visa a antecipação de tutela para anulação dos votos obtidos pelo candidato Edson Daniel Trigueiro Crispim e a implementação do recálculo do coeficiente eleitoral.

Juiz Armando Biancardini Candia, Relator do processo.