A Vara do Trabalho de Juína condenou solidariamente uma concessionária de energia elétrica e uma empresa terceirizada por dispensa discriminatória de um eletricista. O trabalhador foi demitido após mover uma ação trabalhista contra a concessionária, caracterizando perseguição e retaliação.
O eletricista atuou diretamente para a concessionária entre 2019 e fevereiro de 2021. Após solicitar transferência devido à perseguição de um supervisor, foi contratado pela terceirizada em dezembro do mesmo ano para prestar serviços à mesma concessionária. Em agosto de 2023, foi dispensado.
Durante o processo, o trabalhador apresentou um áudio em que o supervisor da terceirizada admite pressão da contratante para a demissão, mencionando a ação judicial e orientando o cumprimento do aviso prévio em casa para "evitar problemas". A terceirizada alegou que a dispensa ocorreu por irregularidades cometidas pelo trabalhador, como ausências durante o expediente e registros de ponto indevidos, e questionou a validade da gravação. A concessionária afirmou que a terceirização era lícita e que não teve participação na contratação ou desligamento do trabalhador.
O juiz Adriano Romero concluiu que as provas contrariam as versões das empresas. A gravação foi considerada lícita e demonstrou que a dispensa foi influenciada pela concessionária e motivada por retaliação à ação trabalhista anterior. O magistrado destacou que não houve comprovação de que as supostas condutas irregulares tivessem sido motivo de advertência ou medida disciplinar anterior.
A sentença determinou que as duas empresas paguem, de forma solidária, o dobro da remuneração correspondente ao período entre a dispensa (agosto de 2022) e a sentença (março de 2025), com reflexos em férias, 13º salário, FGTS e multa de 40%. Além disso, foi fixada uma indenização por danos morais no valor de R$ 25 mil, considerando a gravidade da conduta, o caráter pedagógico da condenação e o capital das empresas.
O magistrado ressaltou que a conduta das empresas violou o direito ao trabalho e o princípio da dignidade da pessoa humana, caracterizando discriminação profissional conforme a Convenção 111 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), ratificada pelo Brasil.
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